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Código Civil Brasileiro – Legalidade da Ajuda Mútua LEGALIDADE DO SISTEMA E DO SITE: Art. 534 / 541/ 25 Este programa foi desenvolvido com o objetivo de ajudar todos os seus associados a crescer financeiramente e de forma segura. Confirmando a credibilidade do projeto, nós associados certificamos que se trata de "doações" em dinheiro entre pessoas idôneas e honestas. É tudo feito em conformidade com a lei. As informações aqui contidas são verídicas, legítimas, seguras e legais para todos os fins. Sistema legal, apoiado no código civil brasileiro (doações) Fica declarado nesta proposta, que o DOAR é um sistema de DOAÇÕES mútuas e voluntárias. É LÍCITO, como se pode constatar no Código Civil brasileiro: Art. 538 – [Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra] c/c Art. 541- [A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.] Legalidade apoiada no Código Civil Brasileiro (Doações) Fica aqui então firmado entre todos que concordarem com este instrumento particular (proposta de adesão ao programa) que não há obtenção de vantagem ilícita, nem para o sistema e tampouco para si ou qualquer outra pessoa. Também não há prejuízo, indução a erro ou falsa ideologia que afete qualquer pessoa, física ou jurídica. Veja o trecho da lei referente à sua de Imposto de Renda para doações: A cada participante que receba mais de R$1.710,00 caberá a responsabilidade de procurar um contador para instruí-lo(a) sobre a questão do IR e/ou submeter a declaração de renda por si. "Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, na conformidade da Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais do imposto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram." CLIQUE AQUI para mais detalhes Nosso sistema é bastante simples e LEGAL, embora muitos achem que seja ilegal. Outros vão mais longe ainda e dizem se tratar de "Crime Contra a Economia Popular", "Estelionato", e até "Enriquecimento sem causa". Mas qual é a verdade? • CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: Vamos analisar a Lei 1521 de 26/12/1951 que trata de "Crimes Contra a Economia popular". Vejamos o que diz o Inciso IX do Artigo 2° desta lei: Art. 2°. São crimes desta natureza: I - (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
O simples envolvimento dos acusados com "Ajuda Mútua" não caracteriza Crime Contra a Economia Popular conforme descrito acima. Para que haja Crime Contra a Economia Popular, os agentes têm que estar cientes da fraude do jogo, pois, para que alguém seja apenado por crimes contra a economia popular, é preciso que o ato lhe possa ser imputado por dolo ou culpa e não somente por conexão física entre a ação ou omissão e o resultado. É necessário, que haja "fraude no jogo", para haver crime. Se todas as probabilidades são devidamente esclarecidas, não há fraude e, portanto, não há crime. • ESTELIONATO: O Artigo 171 do Código Penal (Decreto Lei N° 2448 de 07/12/1940), diz o seguinte: CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES: Estelionato Art. 171: " - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Não há muito que se dizer aqui. - Onde está o "Meio Fraudulento" da Ajuda Mútua? Não há, pois tudo está explicado claramente. - Onde está a Ilicitude da Vantagem, visto que é cooperação cumulativa? Não há! - Onde está o prejuízo alheio? Não há, pois foi explicado que quem enviar poucos e-mails ou não divulgar não terá retorno e só poderá culpar seu insucesso à sua própria falta de comprometimento. Nenhum dos elementos normativos, objetivos ou subjetivos do estelionato se enquadra neste sistema. Logo, não é estelionato. • ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: O Capítulo IV - Do Enriquecimento Sem Causa - Artigo 884 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), diz: CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Todo ganho tem de ter uma causa; caso contrário, a lei veda. No entanto, existe a instituição da "doação" que permite que cada um doe qualquer valor por sua livre e espontânea vontade, sem ser coagido a nada. Seria uma "taxa" para participar do programa de cooperação. Eis a causa. E ainda, sempre que alguém ganha uma soma mais alta de dinheiro, outras pessoas também estarão ganhando, segundo a orientação do sistema. A NATUREZA JURÍDICA deste sistema de Ajuda Mútua é de CONTRATO ALEATÓRIO, pois as pessoas participam de livre e espontânea vontade, sabendo que a "garantia" é seu próprio esforço. Exemplo de contrato aleatório é o seguro de incêndio, em que a pessoa pode pagar a vida toda e jamais precisar. Nem por isso houve enriquecimento sem causa ou fraude por parte da empresa.
A Ajuda Mútua, que alguns chamam de "corrente" ou "pirâmide", não é ilegal. É PERFEITAMENTE LEGAL, e pode-se participar do projeto sem qualquer receio. É claro que, se alguém utilizar este método para divulgar atos ilícitos como, por exemplo, venda de drogas, prostituição infantil, mercadorias roubadas ou outros inimagináveis, estará praticando atos criminosos. Resumindo: Isto não é pirâmide! Não é ilegal! Isto é Ajuda Mútua, e ninguém é obrigado a participar deste programa!!
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